ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1886503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para remeter os autos à Justiça Federal, em razão de possível interesse jurídico da União ou da ANEEL na causa, julgando prejudicadas as demais teses de direito privado.
2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a CAUÍPE, buscando multa por atuação irregular no mercado de energia. Após o trânsito em julgado, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir empresas do Grupo Bertin no polo passivo da execução.
3. A suspensão do processamento do recurso especial é necessária, conforme o art. 313, V, a, do CPC, até que a Justiça Federal decida sobre o interesse jurídico da União ou da ANEEL e, consequentemente, sobre a competência.
4. A suspensão preserva a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões, evitando a prejudicialidade do recurso especial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com sobrestamento do recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GAIA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. E THERMES PARTICIPAÇÕES S.A. (GAIA e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 1273)
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso especial deve ficar sobrestado até a efetiva manifestação de
[trecho intermediário suprimido]
interesse jurídico da União ou da ANEEL na causa, julgando prejudicadas as demais teses de direito privado.
Nas razões do presente recurso, GAIA e outra, em síntese, requereram a reconsideração para suspender o recurso especial até a definição da competência e assim afastar a prejudicialidade e determinar o sobrestamento.
À luz do art. 313, V, a, do CPC deve-se suspender o processamento do REsp até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e por consequência, sobre a competência, preservando a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões (e-STJ, fls. 1.149-1.153; 1.190-1.192; 1.202-1.204).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, determinar a remessa destes autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL, bem como o sobrestamento do presente recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.