DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que deu provimento ao… — REsp REsp 1886569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas S.
- A. para julgar improcedente o pleito indenizatório formulado pelas autoras Afirma a embargante que houve omissão em não condenar a parte adversa nos ônus de sucumbência.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 9992, 10073, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas S. A. para julgar improcedente o pleito indenizatório formulado pelas autoras
Afirma a embargante que houve omissão em não condenar a parte adversa nos ônus de sucumbência.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
No caso, verifica-se que se deu provimento especial ao recurso especial interposto por Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas S. A., não havendo manifestação expressa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. Por essa razão, dada a ocorrência de omissão, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para condenar as embargadas a arcarem com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva decorrente da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.