ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1886991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Fernanda Tavares Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A agravante alegou que a decisão recorrida não considerou a natureza presumida dos lucros cessantes e que houve indevido rateio dos honorários sucumbenciais entre as rés, em afronta à solidariedade prevista no CDC.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada solidariamente por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel, quando atuou apenas como agente financeira; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação de prejuízo compromete a aplicação da tese de dano presumido; e (iii) determinar se é cabível o rateio dos honorários de sucumbência entre as rés, afastando a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. O STJ possui o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar exclusivamente como agente financeira no empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, afastando sua responsabilidade solidária.
4. A pretensão de responsabilizar a CEF esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade da CEF quando sua atuação limita-se ao financiamento, sem envolvimento direto na execução do empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A tese da agravante sobre a desnecessidade de comprovação dos lucros cessantes, nos termos do Tema n. 996 do
[trecho intermediário suprimido]
almejada pelo acórdão, da responsabilidade de cada parte, na medida de sua sucumbência" (fl. 703).
Portanto, não houve violação ao instituto da solidariedade; ao contrário, aplicou-se com precisão a norma especial que rege a matéria, afastando a tese de que a verba acessória (honorários) deveria seguir, de forma automática, a regra aplicada à obrigação principal (indenização).
Por fim, a decisão monocrática também abordou corretamente a inviabilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, destacando que a incidência de óbices processuais na análise da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.