DECISÃO Trata-se de recurso especial BRADESCO SAÚDE S/A com fundamento no art — REsp REsp 1887161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial BRADESCO SAÚDE S/A com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Esta do de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 9.656/98 - Obrigatoriedade da ré em manter a cobertura de tratamento de moléstia grave em curso, mediante oferecimento de plano individual - Art.
- 26º da Resolução 279 da ANS Findo o prazo do art.
Resultado indicado
30 da lei 9.656/98, a obrigação, no caso concreto, é de se oferecer plano individual sem obrigatoriedade de se manter o mesmo valor das mensalidades dos beneficiários do plano coletivo empresarial Precedentes Sentença modificada neste ponto Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233, 12486, 7779, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial BRADESCO SAÚDE S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Esta do de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 259):
Apelação Cível Plano de saúde - Obrigação de fazer c.c. indenização Parcial procedência com condenação da ré na obrigação de manter o autor em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do contrato anterior, mediante pagamento integral, sem condenação em danos morais Inconformismo da ré Alegação de impossibilidade de manter o autor, por não comercializar planos individuais Cancelamento ou suspensão que é abusiva quando o paciente está em tratamento, como no caso dos autos em que o autor está acometido pelo câncer Direitos garantidos pelo art. 5º da CF e art. 13, §. ún., III, da Lei n. 9.656/98 - Obrigatoriedade da ré em manter a cobertura de tratamento de moléstia grave em curso, mediante oferecimento de plano individual - Art. 1º da Resolução 19 Consu e art. 26º da Resolução 279 da ANS Findo o prazo do art. 30 da lei 9.656/98, a obrigação, no caso concreto, é de se oferecer plano individual sem obrigatoriedade de se manter o mesmo valor das mensalidades dos beneficiários do plano coletivo empresarial Precedentes Sentença modificada neste ponto Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 13, parágrafo único, III, e 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 (e-STJ fls. 276/285).
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.037 do Código de Processo Civil, sustenta que, após a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, deveria ter sido determinada a suspensão do processo.
Argumenta, também, violação ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/1998, ao fundamento de que a vedação de suspensão ou rescisão contratual prevista no dispositivo se aplicaria apenas a contratos individuais e somente durante internação.
Além disso, teria violado o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, ao não reconhecer a limitação temporal para manutenção do beneficiário como ex-empregado demitido sem justa causa, sustentando que o prazo máximo seria de 24 meses e que não seria possível a prorrogação além do previsto em lei.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
O recurso especial foi admitido às fls. 328/330.
Em decisão do STJ o Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a
[trecho intermediário suprimido]
na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.