DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALBERTO DALCANALE NETO, contra acórdão pro… — EREsp EREsp 1887271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALBERTO DALCANALE NETO, contra acórdão proferido pela egrégia Sexta Turma desta colenda Corte, nos autos do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
- 1.887.271/PR, da relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
- O embargante interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do eminente Ministro Relator, com aplicação da Súmula n.
- A essa decisão seguiram-se embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALBERTO DALCANALE NETO, contra acórdão proferido pela egrégia Sexta Turma desta colenda Corte, nos autos do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.887.271/PR, da relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O embargante interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do eminente Ministro Relator, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 298-304). A essa decisão seguiram-se embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 315-319), e, posteriormente, agravo regimental, ao qual a Sexta Turma negou provimento, com incidência do enunciado da Súm ula 283 do STF, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 364-365):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte se coaduna com a quo sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso.
2. Não há que se falar em afronta à Súmula n. 192/STJ quando considerado que a matéria foi alcançada pela preclusão. Conforme consta do aresto combatido, o Juiz federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça (e-, intimando o réu para pagamento das custas " Federal e da multa penal STJ fl. 89) e a defesa apenas se insurgiu contra a cisão quando o indulto da pena de multa, equivocadamente concedido, foi cassado; sem jamais atender à intimação da Justiça Federal para proceder ao recolhimento.
3. Acolher a tese da defesa implica em usurpar do Ministério Público Federal e da União a legitimidade para executar e cobrar a pena de multa imposta pelo Juízo federal. Tanto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, uma vez convertida a pena de multa em dívida de valor, não há jurisdição do Juízo da execução para fins de indulto e tal entendimento não viola o teor da Súmula n. 192/STJ.
4. Verifica-se que os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado da Sexta Turma não examinou o mérito da questão federal atinente à competência para a execução da pena de multa, limitando-se a não conhecer do recurso especial por óbices processuais, revela-se manifestamente incabível a presente insurgência, por ausência de tese jurídica de mérito a ser confrontada com os paradigmas indicados.
A pretensão do embargante, em última análise, consiste na revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.