DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 1887296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Em se tratando de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial, não há se falar em decadência, que diz com o direito da Administração Pública de rever atos administrativos.
- E ainda que se cogite de decadência - ou, ainda, prescrição -, o prazo quinquenal só fluiu a partir do momento em que restou definitivamente constituído o título judicial que respalda a pretensão à devolução de valores - ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou indevido o pagamento realizado anteriormente.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10347, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 433):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial, não há se falar em decadência, que diz com o direito da Administração Pública de rever atos administrativos. E ainda que se cogite de decadência - ou, ainda, prescrição -, o prazo quinquenal só fluiu a partir do momento em que restou definitivamente constituído o título judicial que respalda a pretensão à devolução de valores - ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou indevido o pagamento realizado anteriormente.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a questão é controvertida: de um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. À vista do dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 585/586).
Nas razões de seu recurso especial, ENIO LINEBURGER sustenta a violação do art. 54 da Lei 9.784/1999. Alega a ocorrência de decadência do direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para os destinatários nestes termos (fls. 624/625):
Veja-se, neste sentido, que mesmo desprezando-se os dias de fluência dos prazos prescricional e decadencial, corridos ainda durante o ano de 2002, para considerar que a largada das respectivas contagens teria ocorrido somente em 7 de novembro de 2007 - data em que a Ré se
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do CPC. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp n. 1.816.047/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso de ENIO LINEBURGER; e conheço em parte do recurso da UNIÃO para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.