DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA BARBOSA CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 1887339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA BARBOSA CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEIVIRO DE 1988.
- AUS Ê NCIA DE INTERESSE JUR Í DICO DA EMPRESA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA BARBOSA CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 483):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. INTERVEN ÇÃ O DA CAIXA ECON Ô MICA FEDERAL. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEIVIRO DE 1988. AUS Ê NCIA DE INTERESSE JUR Í DICO DA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO QUANTO AO CONTRATO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 628/632).
Na decisão de fls. 1.470/1.472, julguei prejudicado o recurso e determinei "a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011".
O Tribunal de origem, em juízo de retratação em agravo de instrumento, julgou prejudicados os embargos de declaração, de ofício, anulou parcialmente a sentença apelada e negou provimento à apelação (fl. 1.521):
SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE POSSUEM APÓLICES DO RAMO PÚBLICO. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO SEGUNDO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMADO NA PRESENTE OPORTUNIDADE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO EX OFFICIO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE DEVEM SER REMETIDOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, PORQUANTO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL QUANTO AOS SEGURADOS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram prejudicados (fls. 1.738/1.745).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil; 5º,
[trecho intermediário suprimido]
STJ ou do STF.
Prejudicada a análise das apontadas violações ao art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, para afastar o depósito prévio da multa em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, a destacada violação ao art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de distinção (distinguishing) e ao sobrestamento determinado em razão do recurso especial repetitivo, também está prejudicada, dado o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem, consoante acórdão de fls. 1.521/1.528.
Ademais, a parte recorrente não se insurge contra a questão afeta à competência do juízo para o exame do eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide e o deslocamento de competência para a Justiça Federal (fls. 1.354/1.362).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, para afastar a multa aplicada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.