ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1887404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
- A decisão agravada manteve a condenação por estelionato previdenciário, com dosimetria da pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 211 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. A decisão agravada manteve a condenação por estelionato previdenciário, com dosimetria da pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Também se discute a possibilidade de análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, não debatida nas instâncias inferiores.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e a análise de questão não debatida nas instâncias inferiores.
6. A individualização da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o montante do prejuízo e a duração da fraude.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de recurso de apelação ou embargos de declaração, sendo aventada apenas no recurso especial, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
8. A instância antecedente decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria fática ou de questão não debatida nas instâncias inferiores é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame de critérios subjetivos pelo STJ.
3. A ausência de manifestação da Corte local sobre a aplicação de atenuante impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
sido parcial ou retratada.
No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do paciente operada no acórdão impugnado acima transcrita.
Note-se que a incidência da atenuante da confissão não foi objeto de recurso de apelação, tampouco de embargos de declaração, sendo que apenas foi aventada na interposição do recurso especial pela defesa.
A ausência de manifestação da Corte local acerca do tema impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, forçoso concluir que a instância antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.