DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADARA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., desafiando decisão qu… — AREsp AREsp 1887455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADARA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl.
- Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts.
- Postula a reforma da decisão proferida em primeiro grau, com a extinção da obrigação de fazer, tendo em vista que a venda do veículo a terceiro impossibilita a substituição determinada no julgado.
- Nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente para condenar a agravante à substituição de veículo adquirido pela agravada, em fase de cumprimento de sentença, a exequente informou a venda do veículo a terceiro.
Resultado indicado
8- Recurso especial parcialme nte conhecido e, nesta extensão, não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10671, 9587, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADARA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 78):
"PROCESSUAL CIVIL - Compra e venda de veículo - Evicção - Ação de obrigação de fazer (substituição do veículo) cumulada com indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento de sentença - Venda pela autora do veículo a ser substituído - Decisão de primeiro grau que acolhe parcialmente impugnação oposta pela ré e converte em perdas e danos a obrigação de fazer - Determinação de apresentação de novo cálculo pela autora, com desconto do valor do veículo que seria devolvido, mantida as demais condenações, sob pena de enriquecimento ilícito - Agravo interposto pela ré - Impossibilidade de substituição do veículo que não subtrai a exigibilidade do título executivo e do crédito de que dispõe a autora - Conversão em perdas e danos autorizada desde o julgamento da apelação - Decisão mantida - Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 88/94).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 92, 248 e 884 do Código Civil. Postula a reforma da decisão proferida em primeiro grau, com a extinção da obrigação de fazer, tendo em vista que a venda do veículo a terceiro impossibilita a substituição determinada no julgado.
É o relatório. Decido.
Nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente para condenar a agravante à substituição de veículo adquirido pela agravada, em fase de cumprimento de sentença, a exequente informou a venda do veículo a terceiro.
O juízo de origem entendeu, então, viável a conversão em perdas e danos, devendo a exequente descontar do cálculo o montante do bem que seria devolvido.
Seguiu-se agravo de instrumento interposto pela executada, ora agravante, a que o eg. Tribunal de Justiça negou provimento, entendendo que não há que se falar em extinção da obrigação, mas a conversão em perdas e danos, pois solução diversa resultaria em enriquecimento ilícito da agravante.
De fato, embora a substituição do produto tenha restado inviabilizada, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ao realizar a alienação do bem a terceiro, observa-se que a exequente já foi parcialmente restituída, de modo que, receber toda a quantia paga, corrigida, ou a substituição
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1º, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição.
7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.
8- Recurso especial parcialme nte conhecido e, nesta extensão, não provido."
(REsp n. 1.982.739/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.