DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AUTO RICCI S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 1887605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AUTO RICCI S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS (SOBRE O DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO O ABONO DE FÉRIAS E AS FÉRIAS INDENIZADADAS).
- Apenas os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram acolhidos, para reconhecer a falta de interesse processual em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, tendo em vista que essa verba é paga pela Previdência Social e, por isso, não sofre a incidência da exação.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os valores pagos a título de férias indenizadas, plano de saúde, auxílio-alimentação (ticket) e bônus de admissão/retenção não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AUTO RICCI S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS (SOBRE O DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO O ABONO DE FÉRIAS E AS FÉRIAS INDENIZADADAS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Apenas os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram acolhidos, para reconhecer a falta de interesse processual em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, tendo em vista que essa verba é paga pela Previdência Social e, por isso, não sofre a incidência da exação.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os valores pagos a título de férias indenizadas, plano de saúde, auxílio-alimentação (ticket) e bônus de admissão/retenção não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 946-950.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à análise da questões atinentes às férias indenizada e ao plano de saúde, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.446.149/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.