ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1887612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4264, 9638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes. Após a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de primeiro grau impronunciou o ora insurgente e pronunciou os demais acusados. O Tribunal estadual, no julgamento dos recursos em sentido estrito, após afastar diversas nulidades apontadas pelas defesas, acolheu a referente ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo decisum, sem os vícios apontados.
2. No que tange ao recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, constata-se que o recorrente não figura como parte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para se insurgir contra o acórdão que o julgou.
3. Em relação à indicada negativa de vigência do art. 416 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada -impossibilidade de estender-se ao impronunciado os efeitos do acórdão proferido em favor dos pronunciados.
4. Quanto à violação do art. 617 do CPP, as razões do recurso especial não atenderam a dialeticidade recursal, limitando-se a apontar que o Tribunal, ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau em razão de nulidade não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente, sem impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO
[trecho intermediário suprimido]
"não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, grifei) e "Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 1.845.820/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Dessarte, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao ponto.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.