DECISÃO 1 — REsp REsp 1887612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 9.779-9.780): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4264, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 9.779-9.780):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes. Após a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de primeiro grau impronunciou o ora insurgente e pronunciou os demais acusados. O Tribunal estadual, no julgamento dos recursos em sentido estrito, após afastar diversas nulidades apontadas pelas defesas, acolheu a referente ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo decisum, sem os vícios apontados.
2. No que tange ao recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, constata-se que o recorrente não figura como parte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para se insurgir contra o acórdão que o julgou.
3. Em relação à indicada negativa de vigência do art. 416 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada -impossibilidade de estender-se ao impronunciado os efeitos do acórdão proferido em favor dos pronunciados.
4. Quanto à violação do art. 617 do CPP, as razões do recurso especial não atenderam a dialeticidade recursal, limitando-se a apontar que o Tribunal, ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau em razão de nulidade não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente, sem impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.861-9.862).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.