DECISÃO CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1888228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 212 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 59, 71, 92, I, 288 e 312 do Código Penal; aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3642, 3521, 3548, 287
Ementa oficial
DECISÃO
CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5002379-06.2017.4.04.7202/SC.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 212 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 312, caput, do Código Penal.
Alega violação dos arts. 59, 71, 92, I, 288 e 312 do Código Penal; aos arts. 3º, 155, 384, 387, inciso IV, 564, inciso III, "a", e 619 do Código de Processo Penal; 10 do Código de Processo Civil; além de tratados internacionais.
O recurso especial foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 7.879-7.919).
Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento e à regularidade formal, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
À luz do art. 105, III, da CF, passo ao exame dos pressupostos específicos e observo o prequestionamento dos dispositivos invocados e os óbices sumulares.
I. Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
O acórdão dos primeiros embargos afirmou que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado" (fl. 7.298). Nos segundos embargos, registrou-se, ainda, que a discussão vinha sendo "expressa e reiterada" e "exaustivamente" enfrentada, razão pela qual a via integrativa estava sendo usada apenas para rediscutir o mérito (fls. 7.414 e 7.418).
O confronto do tema com a norma do art. 619 do CPP evidencia que não há omissão quando o tribunal enfrenta a matéria, ainda que decida em sentido contrário ao interesse do recorrente. O que o dispositivo exige é a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica à luz do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou a eiva defensiva, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. .. AgRg no REsp 1.609922, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 10/3/2020) (Grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
[trecho intermediário suprimido]
recursal de afastar ou redimensionar o valor mínimo fixado a título de reparação civil demanda, em regra, reexame do acervo fático-probatório (existência e extensão do dano, base empírica do arbitramento), providência incompatível com a via especial (Súmula n. 7 do STJ).
No caso concreto, a discussão veiculada no recurso especial de Cleidenara Maria Mohr Weirich pretende, em última análise, rediscutir a própria existência/quantificação do dano e a adequação do arbitramento feito pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), incidência já apontada pelo MPF (fl. 7.916).
Diante desse quadro, não conheço do ponto recursal relativo à reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.