DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1888228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- O recorrente alega negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3642, 3521, 3548, 287
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5002379-06.2017.4.04.7202/SC.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288 e 312, caput, do Código Penal.
O recorrente alega negativa de vigência ao art. 299, caput, do Código Penal e requer o afastamento do princípio da consunção, ao argumento de que a potencialidade lesiva do crime de falsidade ideológica não se exauriu no peculato.
O recurso especial foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do seu recurso (fls. 7.879-7.919).
Decido.
O recorrente alega violação do seguinte dispositivo: art. 299, caput, do Código Penal.
I. Da violação do art. 299, caput, do Código Penal
O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da consunção para absolver os réus CARLOS ALBERTO MACHADO SANTOS e JOSEMAR WEIRICH da imputação do crime de falsidade ideológica, negou vigência ao art. 299, caput, do Código Penal.
A matéria foi devidamente prequestionada, havendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:
4.1.2. Imputação da prática do delito do artigo 299 do Código Penal
O Ministério Público Federal pretende afastar o princípio da consunção aplicado na sentença em relação ao delito de falsidade ideológica, considerando-o absorvido pelo delito de peculato praticado por JOSEMAR WEIRICH e CARLOS ALBERTO MACHADO SANTOS.
Sem razão, contudo.
Na doutrina, tem-se que a consunção no Direito Penal, segundo o magistério de Fernando Capez,
"é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento" (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13ª ed., Saraiva, 2009, p. 74).
Conclui-se que, quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente, tem aplicabilidade o princípio da consunção.
No caso de documento falso, para analisar a aplicabilidade do princípio da consunção, também deve ser verificada a potencialidade lesiva desse documento, porquanto o crime de falsidade somente pode ser absorvido se sua aptidão de causar dano exaurir-se totalmente no crime-fim, para o qual supostamente
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, que não assentou utilização do falso com efeitos autônomos desvinculados do desvio/apropriação.
Nesse cenário, a orientação jurisprudencial do STJ conduz ao não afastamento da consunção quando o falso apenas instrumentaliza a prática do peculato, porque ausente demonstração, no título judicial impugnado, de potencialidade lesiva remanescente do art. 299 do CP para além do crime-fim. A prevalência da moldura fática fixada pela instância ordinária impede, ademais, que se infira autonomia do falso mediante reexame probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Por conseguinte, não se identifica violação do art. 299 do Código Penal, pois o acórdão aplicou corretamente a técnica da consunção segundo a qual a falsidade ideológica, quando exaurida no peculato, é por este absorvida.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.