DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com base nas alíneas "a" e … — REsp REsp 1888346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 1.252): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
537, §1º, do CPC/2015, o que foi negado ao fundamento de que o tema já foi julgado anteriormente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.252):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que acolheu a pretensão inicial e condenou a requerida na obrigação de fazer consistente na apresentação de todos os dados relativos às linhas de titularidade da requerente do quinquênio indicado na inicial, inclusive sob pena de aplicação de multa diária, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.277-1.280).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 e 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 461-A, § 2º, e 844 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que foi indevida a fixação de multa cominatória nos autos, visto que tal providência somente seria cabível nas ações que tinham por objeto obrigações de fazer e não fazer (art. 461 do CPC/1973), mas não nas que tinham por objeto a entrega de coisa (art. 461-A, § 2º, do CPC/1973).
Aduz que o processo, na origem, buscava a exibição de documento, portanto não cabível a fixação de multa em razão do atraso.
Argumenta que o feito ainda não havia sido sentenciado quando ocorreu o início da vigência do CPC/2015, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.046, § 1º, ele permanece sendo regido pelas normas do código anterior.
Informa que o código anterior previa medida cautelar típica para a exibição de documentos (art. 844 do CPC/1973), que foi revogado, por isso a demanda deve ser analisada à luz da legislação passada.
Aponta que a jurisprudência se orienta pelo não cabimento de multa cominatória em obrigação de exibição de documento, independentemente da natureza da ação, nos termos da Súmula 372 e do Tema Repetitivo n. 705, ambos do STJ.
Defende que o valor da multa poderia ter sido revisto, na forma do art. 537, §1º, do CPC/2015, o que foi negado ao fundamento de que o tema já foi julgado anteriormente.
Pondera que há omissões no julgado acerca das teses acima indicadas e sobre a necessidade de anulação da sentença, visto que prolatada após a ordem de suspensão
[trecho intermediário suprimido]
de violação aos arts. 1.046, § 1º, do CPC/2015 e 461-A, § 2º, e 844 do CPC/1973.
Não há que se falar, ainda, em omissão no julgado.
Isso, porque ao considerar que se trata de ação de obrigação de fazer, e não de ação cautelar de exibição de documentos, as teses da recorrente (baseadas na exibição de documentos) ficam prejudicadas.
Por sua vez, a tese de possibilidade de revisão da multa mesmo à luz do CPC/2015 foi afastada quando se tratou da preclusão.
Por fim, desnecessária a análise da controvérsia à luz da divergência em razão dos mesmos fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada (R$ 1.800,00 - fl. 1.256) a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.