ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Pet Pet 18890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1. "O recurso ordinário cível dirigido ao STJ é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente inadmissível, portanto, a irresignação interposta contra acórdão proferido no julgamento de reclamação" (AgInt na Pet n.
- 14.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B" DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. "O recurso ordinário cível dirigido ao STJ é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente inadmissível, portanto, a irresignação interposta contra acórdão proferido no julgamento de reclamação" (AgInt na Pet n. 14.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
2. Recurso ordinário não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por CONSTRUTORA TERRA SANTA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Reclamação n. 8051020-73.2023.8.05.0000.
Na origem, cuida-se de reclamação ajuizada pela ora recorrente contra decisão do juízo singular que determinou "o bloqueio da matrícula 11.664, onde está registrado o loteamento, denominado Loteamento Enseada das Dunas I, e de eventuais matrículas subjacentes do loteamento até o saneamento das irregularidades identificadas, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC)", em que se alega "que o referido ato, a recomendação administrativa nº 01/2022 do MPBA e o Decreto Municipal nº 312/2023 desautorizam e retiram a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que decidira nos autos do Agravo de Instrumento nº 8031839-23.2022.8.05.0000 pela "continuidade da obra e comercialização de lotes do empreendimento Enseada das Dunas I, vedando, porém, "novas supressões vegetais e intervenções nas supostas áreas de APP delimitadas na inicial", até que seja definida, na instância originária, a localização do empreendimento." (fl. 2632).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da reclamação, julgou-lhe improcedente em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2624):
RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIOES À
[trecho intermediário suprimido]
proferido no julgamento de reclamação.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 14.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2 631), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.