ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1889096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
2. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno ( e-STJ fls. 1.0181.022) interposto por TAUILLO TEZELLI contra a decisão ( e-STJ fls. 1.010/1.014) que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a tese fixada no Tema nº 1.076/STJ em razão da ausência de trânsito em julgado, tendo em vista que o STF reconheceu repercussão geral no RE nº 1.412.069 (Tema nº 1.255/STF), o qual ainda não foi julgado, e (ii) a condenação em honorários na forma em que fixada na decisão agravada importaria enriquecimento ilícito do recorrido ante a exorbitância do montante arbitrado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.026/1.033.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
irrisório o arbitrado (R$ 1.800,00), à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, mantendo coerência com julgamentos pretéritos, majoro os honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), já considerando o trabalho realizado na fase recursal.
Diante do exposto, e nego provimento ao recurso do embargante dou parcial provimento para majorar os honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra" (fls. 833-834 e-STJ).
Desse modo, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois os honorários advocatícios devem ser f ixados com base nos limites percentuais previstos na lei, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.