DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 1889390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- POR OUTRO LADO, ENTENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO, SOB PENA DE CONFIGURAR PENHORA ANTECIPADA.
- IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE A MEDIDA CONSTRITIVA ABRANGER INCERTO VALOR DE MULTA CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e assim ementado (fl. 4432):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. POSSÍVEL FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR OUTRO LADO, ENTENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO, SOB PENA DE CONFIGURAR PENHORA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE A MEDIDA CONSTRITIVA ABRANGER INCERTO VALOR DE MULTA CIVIL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92, sustentando ser cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens dos réus para fins de garantia do pagamento de eventual multa civil, em sede de ação de improbidade administrativa.
Tendo em vista o Tema n. 1.055/STJ, os autos retornaram à origem para juízo de retratação (fls. 4348-4349). Na oportunidade, a Corte de origem manteve seu entendimento (fls. 4431-4441), nos termos da seguinte ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL. TESE FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO VALOR DE MULTA CIVIL NA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NAQUELAS DEMANDAS AJUIZADAS COM ESTEIO NA ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, TIPIFICADOR" DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS (TEMA 1.055/STJ). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREI TO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 4304-4306).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 4576-4582).
É o relatório. Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.074.601/MG, 2.076.137/MG e 2.076.911/SP,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1257/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1257 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.