DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR contra decisão… — REsp REsp 1889701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, uma vez que (fls.
- 939-943): A decisão monocrática incorre em notória obscuridade ao invocar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Ocorre que o decisum não indica, nem mesmo de forma sumária, quais fundamentos do acórdão recorrido teriam permanecido sem impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR contra decisão que não conheceu do recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, uma vez que (fls. 939-943):
A decisão monocrática incorre em notória obscuridade ao invocar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ocorre que o decisum não indica, nem mesmo de forma sumária, quais fundamentos do acórdão recorrido teriam permanecido sem impugnação. A aplicação de um filtro processual dessa natureza exige demonstração concreta de que subsistiu, no acórdão, fundamento autônomo, suficiente e não atacado. Ao omitir essa identificação, a decisão torna- se opaca e ininteligível: não é possível compreender quais argumentos o Recurso Especial teria deixado de refutar e como essa suposta omissão impediria a análise do mérito. A obscuridade é evidente também porque o próprio acórdão recorrido se estrutura sobre um único núcleo argumentativo, em torno da qualificação da dissolução da sociedade como "irregular" e da consequente responsabilização do sócio com base no art. 134, VII, do CTN. Todas as demais conclusões - prescrição, multa, honorários e limitação da responsabilidade - derivam dessa premissa nuclear. O Recurso Especial, por sua vez, impugnou frontalmente esse eixo central, demonstrando, com suporte em provas e precedentes, que:
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Cada um desses pontos refuta diretamente as razões do acórdão recorrido e demonstra que não havia fundamentos autônomos a subsistir incólumes. Se o redirecionamento é prescrito, inexiste responsabilidade; se a dissolução é regular, não há infração à lei; se não há infração, não subsiste o suporte fático do art. 135, III, nem a justificativa para o redirecionamento. O Recurso Especial não apenas impugnou o conjunto de fundamentos: ele desarticulou a premissa lógica que os sustentava, expondo a contradição entre os fatos provados (baixa formal) e a conclusão jurídica (dissolução irregular). Ao aplicar a Súmula 283 sem apontar qual fundamento remanesceu ileso, a decisão incorre em motivação apenas aparente, incidindo, inclusive, em vício omissivo ao olvidar de análise acurada dos fundamentos suscitados. O acórdão recorrido não se apoia em razões independentes, mas em um raciocínio unitário; e o Recurso Especial abrangeu integralmente esse raciocínio, propondo a revisão do enquadramento normativo que dele deriva. Por isso, a
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.
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Por fim, verifico que a alteração da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da sucumbência e da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.