DECISÃO Vistos — Pet Pet 18899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de petição, intitulada pelo requerente de Ação Declaratória de Nulidade Insanável (Querela Nullitatis Insanabilis), ajuizada por ANA SHELIDA QUINTELA COELHO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da decisão monocrática proferida no REsp n.
- A Requerente narra que ela e sua irmã, Jacinta Quintela Coelho, ajuizaram ações ordinárias de idêntico teor pleiteando o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu genitor, ex-militar, com fulcro na contribuição específica de 1,5% vertida em vida para assegurar tal benefício às filhas, nos termos da Lei n.
- Aduz que ambas as demandas foram julgadas procedentes nas instâncias ordinárias, todavia, os recursos especiais interpostos pela União receberam tratamento desigual.
- Ministro Sérgio Kukina, foi conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão regional para julgar improcedente o pedido da ora Requerente; ao passo que o REsp n.
Resultado indicado
2.149.471/CE, relativo à irmã, não foi conhecido por deficiências formais, com o consequente trânsito em julgado do provimento favorável.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10359.10360., 00195.06094.06104.14818.14821.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição, intitulada pelo requerente de Ação Declaratória de Nulidade Insanável (Querela Nullitatis Insanabilis), ajuizada por ANA SHELIDA QUINTELA COELHO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da decisão monocrática proferida no REsp n. 2.147.990/CE.
A Requerente narra que ela e sua irmã, Jacinta Quintela Coelho, ajuizaram ações ordinárias de idêntico teor pleiteando o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu genitor, ex-militar, com fulcro na contribuição específica de 1,5% vertida em vida para assegurar tal benefício às filhas, nos termos da Lei n. 3.765/1960 e da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Aduz que ambas as demandas foram julgadas procedentes nas instâncias ordinárias, todavia, os recursos especiais interpostos pela União receberam tratamento desigual. O REsp n. 2.147.990/CE, de relatoria do Sr. Ministro Sérgio Kukina, foi conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão regional para julgar improcedente o pedido da ora Requerente; ao passo que o REsp n. 2.149.471/CE, relativo à irmã, não foi conhecido por deficiências formais, com o consequente trânsito em julgado do provimento favorável.
Sustenta que tal discrepância configura vício transrescisório decorrente de ofensa direta ao princípio da isonomia, ensejando a inexistência jurídica da decisão e, por conseguinte, a inocorrência da coisa julgada material.
Anota, por fim, que a Ação Rescisória n. 7.935/CE, anteriormente proposta para a mesma finalidade, foi liminarmente indeferida, razão pela qual se vale da presente via.
É o relatório. Decido.
O presente pedido não comporta conhecimento.
A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, da Constituição da República, é de natureza taxativa, não comportando o desfazimento de decisão judicial transitada em julgado fora das hipóteses de revisão criminal e de ação rescisória de seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF), sendo incabível, portanto, o ajuizamento de ação declaratória de nulidade diretamente perante esta Corte, consoante espelham os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ TRANSITADO EM JULGADO HÁ QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM O JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados: AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/02/2008.
5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl na AR n. 569/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 5/8/2011 - destaque meu).
In casu, a Requerente, a despeito da via processual eleita, busca a desconstituição de decisão transitada em julgado proferida por esta Corte Superior, o que equivale materialmente ao objeto de ação rescisória, via que, por ela própria intentada foi liminarmente indeferida.
Posto isso, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.