ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1890390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Nulidade de citação e representação societária.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Nulidade de citação e representação societária. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A agravante sustenta nulidade da citação e irregularidade na representação societária. Afirma que a citação foi realizada em endereço incorreto e por pessoa sem poderes de representação. Questiona a validade de compromisso assumido por um único sócio sem observância das regras de representação do contrato social.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em endereço incorreto e por pessoa sem poderes de representação é nula, conforme o art. 223, parágrafo único, do CPC de 1973; e (ii) saber se é válido o compromisso assumido por um único sócio, sem observância das regras de representação do contrato social, conforme os arts. 47, 997, VI, e 1.010 do CC.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática afastou a alegada omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou efetivamente os pontos tidos por omissos.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência da assinatura de um único sócio e a obrigação de arcar com custos de manutenção dos lotes implicaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A pretensão de nulidade da citação exige reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional não é possível quando há óbices sumulares no tocante à alínea a.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório é vedada em recursal especial. 2. A nulidade de citação que demanda reexame de provas não pode ser apreciada em recurso especial. 3. A interposição de recurso especial pela alínea c é inviável quando há óbices sumulares no tocante à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 223,
[trecho intermediário suprimido]
de 1973 e 14 do CPC/2015, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no REsp n. 1.784.191/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.
Por fim, a decisão também tratou adequadamente da interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, esclarecendo que a incidência dos óbices sumulares no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando se tratar da mesma questão.
Desse modo, as razões do agravo interno apenas reiteram os argumentos já apreciados e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, não demonstrando equívoco que justifique sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.