ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1890394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANTIDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Jane Becker Philippi contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial da União, em razão de o acórdão da origem divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior no Tema 692/STJ.
Nas razões do agravo interno (fls. 1758/1807), a parte agravante alega que a União não combateu o fundamento constitucional do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que, segundo entende, torna o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 126 do STJ, 283 e 284 do STF.
Sustenta que o tema 692 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de devolução de benefício previdenciário, enquanto o presente caso envolve valores recebidos por servidor público de regime próprio.
Afirma que há jurisprudência do STF em sentido contrário à do STJ, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
Requer provimento do agravo interno "para que se declare o não conhecimento do recurso especial da União Federal
[trecho intermediário suprimido]
termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)"" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União a fim de possibilitar a restituição ao Erário dos valores indevidamente recebidos por servidor público federal por motivo de liminar posteriormente cassada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.