DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO — Pet Pet 18905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO.
- Argumenta, em suma, que "Magistrado singular entendeu que o mero decurso do período de blindagem seria suficiente para permitir a persecução dos atos executórios, mesmo sobre bens declarados essenciais." Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à apreensão de bens essenciais.
- Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial que virá a ser interposto e a suspensão do cumprimento da decisão apontada.
- Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993., 08826.08960.08961.13149., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO.
Argumenta, em suma, que "Magistrado singular entendeu que o mero decurso do período de blindagem seria suficiente para permitir a persecução dos atos executórios, mesmo sobre bens declarados essenciais."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à apreensão de bens essenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial que virá a ser interposto e a suspensão do cumprimento da decisão apontada.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "o presente pedido de efeito
[trecho intermediário suprimido]
FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, embora se possa cogitar da continuidade da análise de essencialidade após o encerramento do "stay period", certo é que a própria parte recorrente narra que o prazo deixou de ser prorrogado de maneira justificada pelo magistrado que conduz a recuperação judicial, hipótese que pode autorizar, se o caso, a continuidade da consolidação da propriedade em razão de possível abusividade na utilização do procedimento recuperacional.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.