ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1890542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10935, 5567, 3521, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão por meio da qual não conheci do recurso especial.
Neste regimental, sustenta que "se durante a prática delituosa esta evolui do § 2º (roubo circunstanciado) para o § 3º (latrocínio) do artigo 157 do Código Penal, todos os envolvidos respondem pelo mesmo ilícito e estão sujeitos às mesmas penas" (fl. 765).
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
A decisão ora impugnada foi clara ao concluir que a pretensão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, especialmente porque pretende alterar a classificação da conduta do réu conferida pelo instância antecedentes, depois da análise das provas produzidas durante a instrução do feito, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se (fls. 639-640, grifos no original ):
Depreende-se dos autos que o réu Rhuan de Mello Queiroz e outros corréus foram
[trecho intermediário suprimido]
este, desta última letal iniciativa tenha aquele concorrido, determinado, solicitado ou estimulado, de modo que, assim, não pode o mesmo a vir a ser responsabilizado por tal desdobramento mais gravoso, sob pena de se incorrer na inadmissível responsabilidade penal objetiva, razão pela qual se reconhece à espécie a incidência da respectiva cooperação dolosamente distinta" (fls. 664-665, destaquei).
Rever o entendimento ali manifestado demandaria o exame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Reafirmo, portanto, que não é viável, em recurso especial, desconstituir a conclusão alcançada no acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, diante da necessidade de reexame de todo o contexto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.