ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1890557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser parcialmente provido o recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o disposto no §2º do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDE CONSTRUÇÕES LTDA., JOSÉ CONDE DE SOUSA e ADRIANO MOTA SOUSA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA CEF (AUTORA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, homologando a desistência da Execução por Título Executivo Extrajudicial de nº 803496-21.2013.4.05.8100 requerida pela instituição financeira, extinguiu os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, I, do CPC/2015;
2. Irresignada, a CEF argumenta, em apelo, que o Juízo a quo, ao condená-la em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da
[trecho intermediário suprimido]
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser parcialmente provido o recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.