DECISÃO PETERSON CASSIO DE FREITAS, JULIO CESAR SILVEIRA DE CAMARGO e RONALD SANTOS LOPES interpõem re… — REsp REsp 1890926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PETERSON CASSIO DE FREITAS, JULIO CESAR SILVEIRA DE CAMARGO e RONALD SANTOS LOPES interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, I e II, do CP (por duas vezes), e no art.
Resultado indicado
Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 287, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
PETERSON CASSIO DE FREITAS, JULIO CESAR SILVEIRA DE CAMARGO e RONALD SANTOS LOPES interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 0005623-98.2017.8.26.0309.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do CP (por duas vezes), e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (fl. 739).
Decido.
Verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 619 e 212 do Código de Processo Penal; e arts. 33, § 2º, "b", 59, 68 e 70 do Código Penal.
I. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (negativa de prestação jurisdicional)
A Corte de origem inadmitiu o recurso nesta parte por deficiência na fundamentação, aplicando o óbice da Súmula n. 283 do STF. Assentou que "não se esclareceu devidamente as questões envolvidas na lide que não foram apreciadas e sobre as quais teriam persistido as omissões" (fl. 718).
De fato, a alegação genérica de omissão, sem a particularização clara e precisa do ponto que o Tribunal deixou de se manifestar, impede a análise do recurso.
Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido neste ponto.
II. Violação ao art. 70 do Código Penal (tese de crime único)
O Tribunal a quo aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos" (fl. 720). Nessa perspectiva:
..
5. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à sistemática dos recursos repetitivos Tema Repetitivo n. 1.192, cuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único , o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018.
(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.