ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1891087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. O acórdão impugnado expôs, de forma satisfatória, as razões pelas quais o TRF5 reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos decorrentes do atraso na obra e da consequente entrega do imóvel financiado, uma vez que o contrato lhe atribui a obrigação de diligenciar para substituir a construtora inadimplente, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que a CEF, embora não participe diretamente da execução da obra, possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, em razão da obrigação contratual de substituir a construtora em caso de atraso superior a 30 dias.
3. O e ntendimento do TRF5 não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial da Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL RECONHECIDO EM RAZÃO DE CISRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
1. O Tribunal a quo excluiu a condenação ao pagamento de danos emergentes, argumentando que os recorrentes não comprovaram as despesas com aluguel durante o período de atraso na entrega da obra. Afastou ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o atraso na entrega da obra, por si só, não configura danos morais a serem compensados, sendo indispensável a comprovação do prejuízo moral sofrido, o que
[trecho intermediário suprimido]
entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970).
6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para restabelecer a condenação por danos morais, f ixada na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.