DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO ESTADO DE … — AREsp AREsp 1891165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial - manejado pela parte agravada - para limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
- A parte agravante defende que não deve ser aplicado o entendimento proferido no PUIL 413/RS, pois esse tratou de servidor público federal e, na hipótese dos autos, envolve servidor público estadual.
- Além disso, sustenta a aplicação da Súmula 280 do STF, visto que a Corte de origem analisou a LCE n.
- Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt AREsp 2.700.572/SP, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 31/03/2025) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial - manejado pela parte agravada - para limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
A parte agravante defende que não deve ser aplicado o entendimento proferido no PUIL 413/RS, pois esse tratou de servidor público federal e, na hipótese dos autos, envolve servidor público estadual.
Além disso, sustenta a aplicação da Súmula 280 do STF, visto que a Corte de origem analisou a LCE n. 432/1985.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, considerando os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 212):
PRELIMINAR Ausência de direito líquido e certo Afastamento. APELAÇÃO CÍVEL POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TERMO INICIAL DO PAGAMENTO Benefício já reconhecido administrativamente O adicional é devido desde o ingresso na Corporação O laudo técnico tem efeito meramente declaratório e não constitutivo do direito, que existe a partir do momento em que exercida a atividade insalubre Juros de mora e correção monetária Aplicação do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema n.º 810) Quanto à modulação, observância dos critérios que serão definidos nos embargos de declaração opostos ao acórdão do referido julgado e recebidos com efeito suspensivo - Sentença de procedência mantida Recurso fazendário e reexame necessário desprovidos, com observação quanto aos juros e correção monetária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 235/238).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação: (a) do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; e (b) do art. 1.041, CPC, "já que vai de encontro ao resultado do PUIL 413/RS, no qual o STJ definiu que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial" (e-STJ fl. 251).
Contrarrazões às e-STJ fls. 287/310.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 394/397).
Pois bem.
Observa-se que a irresignação recursal não merece
[trecho intermediário suprimido]
implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt AREsp 2.700.572/SP, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 31/03/2025)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 403/408 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.