ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1891416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAÇÃO) E RECURSO ESPECIAL (ROBSON).
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE ROBSON PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAÇÃO) E RECURSO ESPECIAL (ROBSON). REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DA FUNDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 e 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DE ROBSON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DA FUNDAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ROBSON PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial de FUNDAÇÃO - O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A matéria referente a alegada prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Recurso especial de ROBSON - No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:
(ii. a) sobre o proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
de prova do pagamento por erro. (fl. 296)
Desse modo, havendo benefício econômico a ser liquidado, portanto, mensurável, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, devendo, nesse tópico, ser reformado.
Incidência ao caso da Súmula n. 568 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo da FUNDAÇÃO para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso especial de ROBSON e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROBSON, limitados a 20% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a distribuição dos percentuais referentes a sucumbência parcial havida entre as partes, estabelecida pela Corte de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.