DECISÃO Trata-se de petição ajuizada por IRMA PESCADOR CARVALHO em que se requereu, com base no art — Pet Pet 18925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição ajuizada por IRMA PESCADOR CARVALHO em que se requereu, com base no art.
- 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, pelo qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora requerente nos autos n.
- Segundo a requerente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou reintegração de posse do seu imóvel residencial, sob o fundamento de que "a coisa julgada em ação de reintegração de posse prevalece sobre alegações de vulnerabilidade social e proteção ao idoso, quando tais argumentos já foram analisados no processo principal".
- Alega que o Tribunal de origem não considerou circunstâncias humanitárias que não recomendariam a reintegração, como o fato de possuir 98 (noventa e oito) anos de idade, residência há mais de 60 (sessenta) anos no imóvel objeto da reintegração de posse, inexistência de alternativa habitacional e risco concreto à saúde e à vida.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12416., 09985.10088.10097.10100., 09985.10120.10132.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição ajuizada por IRMA PESCADOR CARVALHO em que se requereu, com base no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, pelo qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora requerente nos autos n. 5032017-78.2025.4.04.0000.
Segundo a requerente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou reintegração de posse do seu imóvel residencial, sob o fundamento de que "a coisa julgada em ação de reintegração de posse prevalece sobre alegações de vulnerabilidade social e proteção ao idoso, quando tais argumentos já foram analisados no processo principal".
Alega que o Tribunal de origem não considerou circunstâncias humanitárias que não recomendariam a reintegração, como o fato de possuir 98 (noventa e oito) anos de idade, residência há mais de 60 (sessenta) anos no imóvel objeto da reintegração de posse, inexistência de alternativa habitacional e risco concreto à saúde e à vida.
Por essas razões, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a ordem de desocupação até o julgamento do recurso especial e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
Após o proferimento de dois despachos visando a regularização da condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 97 e 108), a Presidência reconheceu o estado de incapacidade econômica da requerente e lhe deferiu o benefício (fl. 139).
Processo redistribuído à minha relatoria em 9/4/2026.
É o relatório. Decido.
Conforme relatou-se, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5032017-78.2025.4.04.0000, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sobre o caso, vale a transcrição do §5º, do Código de Processo Civil, art. 1.029, que regulamenta a matéria nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
..
§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Ao contrário, o TRF da 4ª Região fundamentou sua decisão no fato de que a reintegração de posse está amparada por decisão transitada em julgado, que já havia avaliado as circunstâncias pessoais da requerente.
Ante o exposto, considerando a au sência de demonstração da publicação de decisão de admissão do recurso especial, nos termos dos incisos do §5º do art. 1.029 Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente petição.
Reconheço, ainda, a inexistência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROFERIMENTO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.