ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1892614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ILEGALIDADE LIMITAÇÃO GLOBAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DO SISCRED.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6016
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE LIMITAÇÃO GLOBAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DO SISCRED. DECRETO 7.871/2017 E RESOLUÇÃO. SEFA 118/2019, AMBOS DO ESTADO DO PARANÁ. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação ao reconhecimento da ilegalidade da limitação global ao aproveitamento de créditos de ICMS do SISCRED, imposta pelo art. 51, § 3º, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambos do Estado do Paraná, a agravante sustenta por eventual violação à legislação federal e aos Princípios da Hierarquia das Normas, Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica, Legalidade e Não-Cumulatividade.
2. Contudo, quanto ao referido Decreto do Estado do Paraná e a respectiva Resolução que o regulamenta, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência predominante desta Corte Superior, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples "ato de governo local", e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea "b", da CF" (REsp 1.134.220/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011).
3. Dessa forma, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, uma vez que constituem atos normativos que não equivalem a ato concreto de governo local, sendo caracterizados como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.
4. Nesse cenário, resta claro que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da
[trecho intermediário suprimido]
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
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VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.