ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1892687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia.
3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes.
4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUY ORLANDO MERENIUK contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - g.n.)
Desse modo, as alegações relativas ao julgamento extra petita e à violação da coisa julgada não merecem prosperar, pois os parâmetros fixados pelo eg. Tribunal de origem apenas conferem uma interpretação possível e razoável ao título executivo transitado em julgado, dissipando dúvidas para evitar enriquecimento indevido do c redor.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.