DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRAZ LUIZ FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 1893090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRAZ LUIZ FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESERVA EXTRATIVISTA JACIPARANÁ AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO DE POSSE MERA DETENÇÃO FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATENDIDA AGROPECUÁRIA ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE NA FINALIDADE DA RESERVA EXTRATIVISTA Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação: i) aos arts.
- 489, §1º e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado a tese de carência da ação; e ii) aos arts.
- 560 e 561 do CPC/2015, pois o Estado de Rondônia não provou ser possuidor da área de conservação ambiental objeto dos autos, de modo que não poderia pleitear sua reintegração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10100, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRAZ LUIZ FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESERVA EXTRATIVISTA JACIPARANÁ AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO DE POSSE MERA DETENÇÃO FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATENDIDA AGROPECUÁRIA ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE NA FINALIDADE DA RESERVA EXTRATIVISTA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação: i) aos arts. 489, §1º e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado a tese de carência da ação; e ii) aos arts. 560 e 561 do CPC/2015, pois o Estado de Rondônia não provou ser possuidor da área de conservação ambiental objeto dos autos, de modo que não poderia pleitear sua reintegração.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação de reintegração de posse proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de BRAZ LUIZ FREITAS que visou, em síntese, assegurar a integridade da Reserva Extrativista Rio Jaci-Paraná. Consta da inicial que o réu é posseiro de lote que se encontra no interior da referida reserva e destruiu 85 hectares com o intuito de lograr proveito econômico da mesma.
O pedido foi julgado procedente para reconhecer o direito do Estado de Rondônia reintegrar-se na área. O Tribunal manteve a sentença.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 268):
Pertencendo a área ao Estado de Rondônia, indiscutível de igual forma sua legitimidade ativa para propositura da ação de reintegração de posse.
A possibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito, que será discutido a seguir.
Desta forma, a preliminar deve ser afastada, passando-se ao julgamento do mérito.
..
Do contrário, constam nos autos documentos que indicam estar a propriedade - conforme argumenta o Estado de Rondônia - no interior da Reserva Extrativista. Cito, a título de exemplo, o relatório de carta imagem n. 054/2011-CAOP- MA (fls. e-11/ 12), o extrato de ficha de Bovino extraído do sistema de informações da IDARON (fl. e-30), boletim de ocorrência ambiental (fls. e-39/ 40), os quais vinculam a propriedade ao interior da Reserva Extrativista Jaci Paraná.
Estando a
[trecho intermediário suprimido]
decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia.
8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas .. (REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018).
Dessa forma, não prospera a alegada falta de legitimidade ativa do Estado de Rondônia para reintegrar-se na posse de área situada em reserva extrativista utilizada de forma ilícita por particular.
Isso posto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão oriundo de sentença publicada na vigência do CPC/1973.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.