DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1893237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para manter a penhora dos bens imóveis em nome da pessoa física, indicados pelo agravante, até decisão em definitivo quanto ao enquadramento ou não do agravado NELSON YOSHIO IGARASHI como produtor rural individual.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 625):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA E DO SEU GARANTIDOR, ESTE COMO PRODUTOR RURAL, NA QUALIDADE DE EMPRESÁRIO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - GARANTIAS OFERECIDAS EM CARÁTER PESSOAL - IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS - GARANTIDOR QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE GARANTIA QUE OFERECE (PESSOAL OU REAL), ENCONTRA-SE ENQUADRADO COMO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO - SITUAÇÃO EM QUE A TITULARIDADE NÃO IMPLICA EM DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AGRAVADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PENHORAS HAVIDAS NO PROCESSO - SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA A FIM DE QUE A EXECUÇÃO POSSA SEGUIR O SEU CURSO OU OS BENS POSSAM DEFINITIVAMENTE SER LIBERADOS - POSSIBILIDADE OU NÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL E ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO REGISTRO DE EMPRESÁRIO QUE NÃO COMPETEM AO JUÍZO CÍVEL, NEM FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para manter a penhora dos bens imóveis em nome da pessoa física, indicados pelo agravante, até decisão em definitivo quanto ao enquadramento ou não do agravado NELSON YOSHIO IGARASHI como produtor rural individual.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta a violação aos arts. 789 e 825 do Código Civil, ao art. 32 do Decreto-Lei n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido equivocou-se ao estender os efeitos da recuperação judicial do devedor principal ao patrimônio do garantidor (NELSON YOSHIO IGARASHI), mesmo que este também figure como empresário individual em recuperação.
Defende a autonomia das obrigações e a distinção entre a responsabilidade patrimonial da pessoa física do garantidor, que prestou aval e fiança em caráter pessoal, e as dívidas da empresa recuperanda.
Alega que as garantias foram constituídas antes de o recorrido se registrar como empresário
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.