DECISÃO BRUNO DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 189360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
- Nesse contexto, alega que o paciente não foi advertido de suas garantias constitucionais no momento da abordagem policial, o que enseja a nulidade da confissão extrajudicial e de eventual consentimento com a invasão do seu domicílio pelos agentes de segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8042429-25.2023.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Nesse contexto, alega que o paciente não foi advertido de suas garantias constitucionais no momento da abordagem policial, o que enseja a nulidade da confissão extrajudicial e de eventual consentimento com a invasão do seu domicílio pelos agentes de segurança.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 198-203).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância
[trecho intermediário suprimido]
que tal consentimento haveria sido espontâneo, o que, no atual estágio do processo e nos estreitos limites do habeas corpus, impossibilita a adoção de conclusão em sentido contrário.
Essa mesma premissa inviabiliza o acolhimento da tese defensiva que busca o reconhecimento de nulidade da confissão extrajudicial por falta de advertência, durante a abordagem policial, do direito de não produzir provas contra si próprio. Essa suposta omissão dos agentes de segurança pública também não foi ventilada no interrogatório do paciente e, a princípio, contraria as informações registradas no auto de prisão em flagrante, do qual se extrai que o preso foi cientificado "acerca dos seus direitos individuais, previstos nos incisos III, LVII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º, da Constituição Federal" (fl. 12).
Portanto, o acórdão recorrido não merece reparos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.