ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1893640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Não são cabíveis embargos de divergência quando indicado provimento singular como paradigma porque esse recurso serve para dirimir eventual dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados integrantes do Superior Tribunal de Justiça.
- Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. PARADIGMA FIRMADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência quando indicado provimento singular como paradigma porque esse recurso serve para dirimir eventual dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados integrantes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por QUÍMICA AMPARO LTDA. da decisão de fls. 2.058/2.065 em que foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante alega que a decisão monocrática não se coaduna com a redação do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza embargos de divergência entre acórdãos com julgamento de mérito e acórdãos que não conheceram do recurso, embora tenham apreciado a controvérsia.
Sustenta que a decisão agravada não aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que permite o cabimento de embargos de divergência entre acórdãos que não conheceram do recurso especial, desde que tenham analisado a controvérsia.
Afirma que os paradigmas apresentados são acórdãos proferidos em julgamento da questão pelas colendas Primeira Turma e Primeira Seção, e não decisões monocráticas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.092).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. PARADIGMA FIRMADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
3. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.299.959/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 20/12/2022, sem destaque no original.)
Em casos semelhantes ao dos autos, cito as seguintes decisões pelo indeferimento liminar dos embargos de divergência: EREsp 1.820.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/3/2025; EAREsp 1.379.930/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/3/2025; EREsp 1.945.983/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/8/2022.
Logo, não há censura a se impor à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.