ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1893766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art.
- 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS ZURICH LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do recurso especial, a teor da ementa abaixo colacionada (fl. 1.032):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual
[trecho intermediário suprimido]
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Feitas essas considerações, imperativa a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.