DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra ac… — REsp REsp 1894141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADUANEIRO.
- O julgamento dos mandados de segurança, impetrados em face de autoridades federais, é da competência do juízo do domicílio do impetrante.
- Admitida a legitimidade passiva da autoridade impetrada que prestou informações, assumindo a competência para o tema objeto deste writ.
- 46. da Lei 12.715/2012, havendo a negativa de licença de importação, a regra é que se determine ao importador a devolução da mercadoria ao exterior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12519, 10015, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERDIÇÃO. MERCADORIAS. DESTRUIÇÃO. MOTIVAÇÃO. RAZÕES DE FATO. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO.
1. O julgamento dos mandados de segurança, impetrados em face de autoridades federais, é da competência do juízo do domicílio do impetrante. Jurisprudência do STJ e desta Corte.
2. Admitida a legitimidade passiva da autoridade impetrada que prestou informações, assumindo a competência para o tema objeto deste writ.
3. Consoante o art. 46. da Lei 12.715/2012, havendo a negativa de licença de importação, a regra é que se determine ao importador a devolução da mercadoria ao exterior. A exceção está no § 2º, que autoriza a autoridade administrativa, quando julgar necessário, a determinar a destruição da mercadoria cuja importação foi negada, caso em que estará obrigada a explicitar as razões pelas quais chegou a essa conclusão, de modo que seja possível ao administrado exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e permite que se faça a aferição dessa atuação administrativa à luz do princípio da proporcionalidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidos.
(fl. 175).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 220-224).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 485, VI, do CPC, aos arts. 1º e 6º da Lei 12.016/09, aos arts. 7º, VIII, e 8º, § 1º, da Lei 9.782/99, e ao art. 2º da Lei 9.784/99.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrida contra ato administrativo da ANVISA, que determinou a destruição de mercadorias importadas sem autorização. A empresa pleiteou a devolução das mercadorias ao exterior, alegando que a destruição causaria prejuízos financeiros significativos e que o ato foi desproporcional e imotivado. O Tribunal manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a devolução das mercadorias ao exterior.
Com relação à alegada violação ao 1.022 do CPC/15, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.284.727/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da devida fundamentação da decisão que determinou a destruição da mercadoria importada, por malferimento ao art. 2º da Lei 9.784/99, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.