DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU RIBEIRO DE SÁ, fundamentado no artigo 105, … — REsp REsp 1894158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU RIBEIRO DE SÁ, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE CURADOR ESPECIAL.
- ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA UNIVERSITÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU RIBEIRO DE SÁ, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO. PROFISSIONAIS REMUNERADOS PELA UNIVERSIDADE QUE A INTEGRAM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 21 e 23 da Lei 8.906/1994 e art. 85 do CPC, sustentando, em síntese, que "inexiste norma específica que retira o direito a remuneração dos advogados/professores que atuam como patronos das causas nos escritórios modelos de prática jurídica das universidade públicas e privadas" (e-STJ, fl. 595). Assevera serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 622-628 (e-STJ), nas quais alegada a incidência dos seguintes óbices ao conhecimento recursal: a) Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria; b) Súmula 7STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório; e Súmula 280/STF, pelo fato de o acórdão recorrido ter se baseado em lei estadual regulatória da remuneração dos advogados integrantes de núcleos de práticas jurídicas.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser provido.
De início, afasta-se a incidência dos óbices sumulares apontados em contrarrazões, pois a matéria da remuneração dos advogados integrantes de núcleos de práticas jurídicas foi inequivocamente debatida, constando da conclusão do acórdão recorrido e não ser necessário o reexame de fatos ou provas, nem de legislação local para o conhecimento e provimento recursal, como a seguir será visto.
Consigna-se que a eventual fixação pela legislação local dos parâmetros remuneratórios a serem observados pelo julgador não impede a decisão sobre o direito à remuneração, à luz do entendimento desta Corte.
Além disso, embora a parte recorrente defenda ao longo do recurso o direito a honorários de sucumbência, fazendo apenas referência final ao direito à remuneração em geral dos advogados professores que atuam vinculados aos núcleos de prática jurídica das universidades, observa-se que a pretensão recursal é logicamente restrita ao direito à remuneração pela atuação em processo judicial. Isso, porque, na espécie, não houve sucumbência da parte contrária, que
[trecho intermediário suprimido]
pelo direito privado. Competência da Segunda Seção.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 658.146/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do advogado curador ao arbitramento de honorários advocatícios pelo desempenho da curatela especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do exame das remanescentes razões de apelação deduzidas pelo Estado do Paraná, apenas em relação ao parâmetro e/ou valores que deverão ser observados na fixação da verba remuneratória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.