DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Athena - Comercio De Combustiveis Ltda — REsp REsp 1894169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Athena - Comercio De Combustiveis Ltda. contra decisum singular, de fls. (578/579), que rejeitou os embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos: (I) a majoração dos honorários prevista no art.
- 85, § 11, do CPC não é cabível quando há provimento do recurso especial; (II) a Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, fixou critérios para a incidência do art.
- 85, § 11, do CPC, exigindo a presença simultânea de requisitos; (III) inexistindo a presença conjunta dos requisitos, não se cogita incidência de honorários recursais e, por isso, os embargos são rejeitados.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à necessidade de fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art.
Resultado indicado
304 do CPC, determinou o restabelecimento da sentença de piso, que declarou a estabilidade da tutela antecipada concedida nestes autos (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Athena - Comercio De Combustiveis Ltda. contra decisum singular, de fls. (578/579), que rejeitou os embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos: (I) a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível quando há provimento do recurso especial; (II) a Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, fixou critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, exigindo a presença simultânea de requisitos; (III) inexistindo a presença conjunta dos requisitos, não se cogita incidência de honorários recursais e, por isso, os embargos são rejeitados.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à necessidade de fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1, do CPC, destacando que não pleiteou honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (II) afirma que já havia assentado o descabimento dos honorários recursais e que o ponto omisso refere-se exclusivamente à distribuição do ônus sucumbencial e à fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos; (III) requer o saneamento da omissão com a complementação do julgado para determinar a sucumbência devida.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 590).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).
E, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada, atenta à pretensão formulada nas razões do apelo especial, que indicou afronta ao art. 304 do CPC, determinou o restabelecimento da sentença de piso, que declarou a estabilidade da tutela antecipada concedida nestes autos (CPC, art. 303, caput) e, de
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). sem demonstrar
2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 1º/8/2006).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.