DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DA VISÃO ASSAD RAYES S/S LTDA contra acó… — REsp REsp 1894312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DA VISÃO ASSAD RAYES S/S LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PESSOA JURÍDICA ASSOCIADA A SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
- AUMENTO DO VALOR DAS QUOTAS PARTES DO ASSOCIADO EM CONTRAPARTIDA À INCORPORAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUOTAS OU RESULTADOS AO CAPITAL SOCIAL DA COOPERATIVA.
- Não tem a pessoa jurídica associada a sociedade cooperativa de serviços médicos o direito de ver afastada a cobrança da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os valores que recebe dessa a título de distribuição de sobras ou resultados positivos, na forma de aumento do valor da sua quota parte.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 5939, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DA VISÃO ASSAD RAYES S/S LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 304):
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. PESSOA JURÍDICA ASSOCIADA A SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUMENTO DO VALOR DAS QUOTAS PARTES DO ASSOCIADO EM CONTRAPARTIDA À INCORPORAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUOTAS OU RESULTADOS AO CAPITAL SOCIAL DA COOPERATIVA. 1. Não tem a pessoa jurídica associada a sociedade cooperativa de serviços médicos o direito de ver afastada a cobrança da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os valores que recebe dessa a título de distribuição de sobras ou resultados positivos, na forma de aumento do valor da sua quota parte. 2. Impõe-se a denegação do mandado de segurança quando o contribuinte não alega qualquer lesão ou ameaça, por parte do fisco, ao seu suposto direito de registrar o valor atinente ao aumento das suas quotas partes como custo de aquisição, para fins de futura apuração de ganho de capital.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971; 43 do CTN; 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.849/1994; 32, §1º, da Lei 8.981/1995; 4º ao 6º, 9º e 10 da Lei 12.973/2014; 2º da Lei 7.689/1988 e 3º, §2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998. Segundo argumenta, em síntese (fls. 324-337):
Segundo o art. 79 da Lei 5.764/71, denominam-se Atos Cooperativos os praticados entre as Cooperativas e seus Associados, entre estes e aquelas, e pelas Cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
..
Noutras palavras, e trazendo a definição à prática, exceção feita aos serviços, investimentos e aplicações financeiras, todos os demais Atos praticados pelas Cooperativas, inclusive o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, são cooperativos, visto que atrelados à consecução do objeto social da Cooperativa.
..
Com efeito, o E. TRF4, olvidando-se de que Cooperativas constituem, por essência, a reunião de esforços de seus sócios à consecução de objetivos que lhe sejam comuns (ou seja, é uma sociedade eminentemente humanizada, que se origina e mantém financeiramente às bases dos recursos oriundos do trabalho desempenhado pessoalmente por seus quotistas), assim afirmou:
..
Ocorre, Excelências, que, concernente à relação do Cooperado com a Cooperativa, acontece, sim, um Ato Cooperativo típico quando adere aos propósitos do grupo formado, disponibilizando sua força de trabalho para a consecução dos objetivos
[trecho intermediário suprimido]
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.