DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por ELDUMAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTD… — Pet Pet 18944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por ELDUMAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem (fls.
- 15-25, e-STJ) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO PELA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
- 2-8, e-STJ) a requerente pretende, em suma, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada por ELDUMAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem (fls. 15-25, e-STJ) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO PELA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE PROVA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES RESCISÓRIAS. COISA JULGADA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em suas razões (fls. 2-8, e-STJ) a requerente pretende, em suma, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Sustentando que a periculum in mora está presente ante o inicio da fase de cumprimento de provisório da sentença.
É o breve relatório.
Decido.
1. De início, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e do perigo da demora - periculum in mora ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse mesmo sentido, confira-se: AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que os peticionantes não logram demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt na Pet 13.696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgInt na PET no AREsp 1352098/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.