ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1895105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que afastou a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de inovação recursal e de preclusão de matéria de ordem pública, em especial sobre o índice aplicável aos juros mora; (ii) saber se há a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7752, 1000017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que afastou a cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros remuneratórios sobre o saldo credor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de inovação recursal e de preclusão de matéria de ordem pública, em especial sobre o índice aplicável aos juros mora; (ii) saber se há a presunção de má-fé para justificar a incidência de juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração.
4. A pretensão da parte embargante de reanálise das razões apresentadas no recurso especial não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que visam apenas ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A reanálise de argumentos já apreciados não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CC/1916, arts. 1.059 e 1.061; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V.M.C INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MARCIO ANTONIO MARMO CAMARA SILVEIRA contra o acórdão de fls. 5.825-5.837 que negou provimento ao agravo interno.
O acórdão foi assim ementado (fl. 5.825):
Direito civil. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.
Nos pontos mencionados acima, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração.
Assim, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017).
Desse modo, fica claro que estes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do seu pedido, hipótese que não justifica seu cabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.