ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1895188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram abordados pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
5º, III, "a", da Constituição Federal, não foram abordados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Desta maneira, o recurso especial não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 6052
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram abordados pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 282 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
AGRAVO RETIDO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - VALORAÇÃO REALIZADA PELO INTÉRPRETE DA NORMA E NÃO PELA PARTE - AGRAVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - AFASTAMENTO - DIFERENÇA ENTRE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE HOMENS E MULHERES - VIOLAÇÃO DE ISONOMIA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 562-563)
Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme decisão às fls. 772-778 (e-STJ).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 4º, I, "a", e 36 da Lei nº 6.435/1977, art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001 e arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/1969, pois teria sido desconsiderada a necessidade de equilíbrio atuarial e a obrigatoriedade de formação de fonte de custeio para a majoração do benefício, o que violaria a legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar.
(ii) art. 267, VI, do CPC/1973, pois teria havido ausência de interesse de agir das recorridas, uma vez que a transação firmada entre as partes
[trecho intermediário suprimido]
interpostos com a finalidade de prequestionamento (e-STJ, fls. 771-778).
Na verdade, analisando o recurso de embargos de declaração (e-STJ, fls. 762-766), observa-se terem sido prequestionados dispositivos diversos dos que fundamentam o presente recurso especial, a saber: art. 333, II, do CPC; art. 70, I, do CPC; art. 202 do CC; art. 42, IV, da Lei 6.435/77; e art. 20, IV, do Decreto 81.240/78.
É forçoso reconhecer, então, que os dispositivos em relação aos quais se arguiu a contrariedade, nos termos do art. 5º, III, "a", da Constituição Federal, não foram abordados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Desta maneira, o recurso especial não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.