ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1895198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. NECESSIDADE OU SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A incidência da Súmula n. 284/STF se justifica quando a parte recorrente alega genericamente ausência de fixação dos pontos controvertidos, sem demonstrar concretamente a omissão ou incorreção do acórdão recorrido, limitando-se a afirmações abstratas sobre a regra processual. A deficiência de fundamentação impede o efetivo enfrentamento da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à possibilidade de reavaliação posterior da necessidade de produção de prova pericial, enseja a aplicação do Enunciado n. 283/STF, porquanto subsiste razão suficiente e independente a amparar a conclusão do aresto.
3. A verificação da suficiência do conjunto probatório produzido, a fixação de pontos controvertidos e a avaliação da necessidade de realização de perícia em momento processual determinado demandam reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 7.810/7.821) apresentado pela GIESPP - Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 7.800/7.805, que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento. Busca-se a reforma do julgado, afastando-se a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF; e 7 do STJ para o conhecimento do recurso especial.
O decisório agravado rejeitou o
[trecho intermediário suprimido]
apropriadas sobre direito probatório, é preciso reconhecer que as teses buscam forçar este STJ a reapreciar as circunstâncias do caso para definir os rumos da instrução.
É por isso que este Sodalício, de longa data, compreende, como regra, competir "às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.