DECISÃO 1 — CC CC 189523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls.
- 280-286, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n.
- 310-337, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada " a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fls.
- Observa-se que a pretensão almejada pelo ora embargante no recurso extraordinário de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls. 280-286, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n. 793 do STF.
Por meio do ofício de fls. 310-337, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada " a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fls. 335-336).
É o relatório.
2. Observa-se que a pretensão almejada pelo ora embargante no recurso extraordinário de fls. 180-193 foi devidamente alcançada com o acolhimento da reclamação por ele proposta na Suprema Corte.
3. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 300-307, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao imediato arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.