ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1895258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS INTERNAS DE COOPERATIVA. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC não pode ser conhecida, pois envolve a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A violação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foi objeto de prequestionamento nos embargos de declaração e não foi fundamento do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) possui conteúdo essencialmente constitucional, cuja análise não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. A alegação de violação ao art. 38 da Lei 5.764/1971 não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois trata de matéria diversa da abordada nos autos, incidindo a Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL COOPERADO. UNIMED. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. RECORRIDA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 553/556)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/10/2022.)
Quanto à ofensa ao art. 38 da Lei 5764/1971, observa-se que não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois, em momento algum as autoras questionaram a assembleia da cooperativa promovida, haja vista que se limitaram a requerer a aplicação de norma mais antiga da UNIMED-RIO que tratam do pagamento do Benefício de Proteção Familiar - BPF.
Na realidade, a fundamentação do apelo nobre se mostra deficiente, pois o art. 38 da Lei 5764/1971 não resolve a lide por tratar de matéria diversa da abordada nos autos, motivo pelo qual incide no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.