ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1895564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II).
4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ELIZETH RAPOSO BERNARDO SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Direito Civil. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Não comprovação do exercício da posse do imóvel tido como esbulhado. Validade da permuta realizada por instrumento particular durante a vigência do Código Civil de 1916. Comprovação da legitimidade da apresentada. Manutenção da sentença que se impõe.
[trecho intermediário suprimido]
apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.865.472/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por todo exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.