DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUDEMAR BARATELLA, com fundamento no art — REsp REsp 1895625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUDEMAR BARATELLA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AUTOS Nº 119-48.1997).
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (AUTOS Nº 222-16.2001).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUDEMAR BARATELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1415-1433):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AUTOS Nº 119-48.1997). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (AUTOS Nº 222-16.2001). SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO VEICULADO NA RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 222-16.2011: UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE OPERA-SE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, SENDO DEFESO À PARTE INTERPOR NOVO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 119-48.1997. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS IRRELEVANTES. 2. INVALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E DE COMODATO. ANOMALIAS DETECTADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS TANTO PELA PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL, QUANTO NO JUÍZO CRIMINAL. PERITOS QUE DIVERGEM NA INTERPRETAÇÃO DE TAIS ANOMALIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O ACERTO DA CONCLUSÃO FIRMADA PELO PERÍTO NO ÂMBITO CÍVEL. 3. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO NA MATRÍCULA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELO DE JOSÉ LUDEMAR BARATELLA NOS AUTOS Nº 222-16.2011. 1. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL. CAUTELAR PARA SEQUESTRO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE LEGITIMAS QUE COMPETEM AO APELADO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMAM A TESE FIRMADA PELO APELADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O recorrente sustenta, em síntese, violação à coisa julgada (arts. 485, inciso V; 502; 503, § 1º; 505; 506; 507; 508; e 966, incisos III e VI, do CPC), afirmando que a ação rescisória transitada em julgado reconheceu a originalidade dos instrumentos particulares e determinou ao juízo de origem que mantivesse a valoração então realizada, não podendo, assim, o acórdão recorrido requalificar os documentos como fraudulentos nem revalidar a perícia judicial já reputada falsa no julgado rescindente.
Aponta, ainda, afronta ao art. 935 do Código Civil, porquanto o arquivamento do inquérito policial por inexistência do fato - com laudos do Instituto de Criminalística de Londrina que atestaram a autenticidade dos documentos e indiciamento de denunciantes por denunciação caluniosa - obstaria nova declaração de falsidade na esfera cível sobre os mesmos fatos.
Alega negativa de
[trecho intermediário suprimido]
de recurso dirigido a este Tribunal". Precedentes
3. Aplica-se na hipótese entendimento segundo o qual "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes". Precedentes. Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.764/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, o s limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.