DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em 6/11/2023 por RENATO MARTINS DO C… — RHC RHC 189582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em 6/11/2023 por RENATO MARTINS DO CARMO e WILLER DIORGENES SANTOS MELO contra acórdão do TRF 1ª Região, que conheceu do habeas corpus, denegando a ordem, assim ementado (fl.
- Crimes de homicídio e de genocídio, nas modalidades tentada e consumada.
- Alegação de ausência de preservação do local dos crimes.
- HC 71341), "convincente" (STF, HC 53626) e "inequívoca prova documental pré-constituída" (STF, HC 94705) da ausência de preservação do local dos crimes.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12130, 3640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em 6/11/2023 por RENATO MARTINS DO CARMO e WILLER DIORGENES SANTOS MELO contra acórdão do TRF 1ª Região, que conheceu do habeas corpus, denegando a ordem, assim ementado (fl. 1.861):
Habeas Corpus. Crimes de homicídio e de genocídio, nas modalidades tentada e consumada. Alegação de ausência de preservação do local dos crimes. Inexistência de "idônea" (STF, HC 85473; HC 71341), "convincente" (STF, HC 53626) e "inequívoca prova documental pré-constituída" (STF, HC 94705) da ausência de preservação do local dos crimes. Alegação de "irregularidade na guarda de provas" e de "que a cadeia de provas contaminou o fumus comissi delicti". Inexistência de prova documental idônea, inequívoca e convincente nesse sentido. Habeas Corpus denegado.
Alegam os recorrentes, em síntese, que ocorreu a quebra da cadeia de custódia pelo fato de o local do crime não ter sido devidamente preservado até a realização de perícia.
Requerem a concessão da ordem para trancar a Ação Penal n. 1023154-59.2023.4.01.0000.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso assim ementado (fls. 1.906-1.913):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado, nas modalidades tentada e consumada, genocídio, nas modalidades tentada e consumada e associação para o genocídio. Quebra da cadeia de custódia. Não comprovação. Princípio do pas de nullité sans grief. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que, no processo conexo - RHC n. 178.841/BA -, foi homologado o pedido de desistência.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão ora impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fl. 1.859):
A parte impetrante alega que o local do crime não foi preservado. A procedência dessa alegação demanda prova idônea, inequívoca e convincente, a cargo da parte impetrante. A parte impetrante apenas alega, de forma especulativa, que não teria sido impedida a circulação de pessoas no local dos crimes. No entanto, inexiste prova induvidosa nesse sentido. Nesse contexto, a alegação de ilegalidade no procedimento de manutenção da cadeia de custódia da prova, nos termos em que concretamente formulada na impetração, demanda o exame aprofundado das provas contidas nos autos, inclusive de depoimentos testemunhais, providência inadmissível no âmbito de cognição restrito do habeas corpus.
Da leitura do acórdão ora recorrido, verifica-se que a instância ordinária
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). "A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, .. " (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, embora a defesa aponte a nulidade da prova, não demonstrou nenhuma adulteração que permitisse a anulação da perícia.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada por esta Corte Superior, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.